Universidade Metropolitana de Angola
 
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TESTEMUNHOS

Depois de ter constactado o grande deficit de ofertas de ensino, e ter podido ingressar na Universidade Metropolitana, procuro a todo instante maximizar o ambiente acolhedor que dela beneficio

Lutukuta Pompilio os Santos-Recursos Humanos

 

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE DA UniMETRO

CAPÍTULO I
SECÇÃO I - DO REGIME DISCIPLINAR


Art. 1º O regime disciplinar a que está afecto o corpo discente, previsto no Regimento Geral, é
definido neste Regulamento Disciplinar.

Art. 2º Ao corpo discente da UniMETRO são atribuídos deveres inerentes às actividades
académicas e estudantis, de acordo com o disposto na legislação em vigor, no Estatuto,
Regimento Geral e neste Regulamento.

Art. 3º A ordem disciplinar deverá ser entendida como meio para o funcionamento regular e
plena consecução dos objectivos da Universidade.

Art. 4º Sem prejuízo de outras imposições legais, as sanções disciplinares serão impostas de
acordo com a gravidade da falta e considerados os antecedentes do infractor.
Art. 5º O poder disciplinar é exercido pelo Reitor ou pelas pessoas indicadas neste
Regulamento.

Parágrafo único. A aplicação de sanção que implique no afastamento definitivo do discente das
actividades académicas, será da exclusiva competência do Reitor e precedida, necessariamente,
de inquérito, no qual será assegurado amplo direito de defesa.


SECÇÃO II - DOS DEVERES DOS MEMBROS DO CORPO DISCENTE


Art. 6º São deveres dos membros do Corpo Discente, além dos contidos na legislação que
menciona o Art. 2º, os seguintes:


I. Cumprir com as normas do ordenamento jurídico da Universidade e, através da
associação estudantil, propor mecanismos para melhoria da qualidade de ensino,
convivência universitária, equidade e justiça.

II. Acatar as ordens dos demais membros da comunidade universitária no exercício de suas funções estatutárias e regimentais;

III. Actuar com urbanidade, compostura e respeito no procedimento das suas actividades
discentes e no relacionamento com os demais membros da comunidade universitária;

IV. Participar em reuniões e trabalho nos órgãos colegiais a que pertencer, bem como das comissões para as quais for designado;

V. Contribuir para o prestígio crescente da UniMETRO, abstendo-se de actos que
perturbem a ordem, ofendam o bom nome e boas maneiras,

VI. Apresentar-se decentemente ataviado durante as aulas e outras actividades académicas, evitando quaisquer tipo de tendências que fujam à etiqueta ou promovam a distracção aos demais.

VII. Respeitar e preservar o património da Universidade.

SECÇÃO III - DOS DIREITOS DOS MEMBROS DO CORPO DISCENTE


I. Ser objecto de um trato condigno por parte dos funcionários, docentes e direcção da UniMETRO.

II. Receber uma formação especializada assente na qualidade e rigor científico
actualizados.

III. Fazer uso correcto das instalações da UniMETRO em tempo normal de expediente para fins exclusivamente académicos.

IV. Expressar-se livremente e ser ouvido desde que respeite o preceituado no Artº. 6.

V. Solicitar dispensa ou ausência justificada em tempo máximo de uma semana, devendo apresentar o respectivo justificativo, terminada a ausência ou dispensa autorizada.

VI. Pedir esclarecimentos de dúvidas sobre aspectos da matéria da aula, disciplina ou curso ao professor sempre que não entre em contradição com a abordagem do momento.

VII. Reclamar de forma disciplinada e em fórum próprio sempre que considerar que os seus interesses estão a ser ou foram lesados.

SECÇÃO IV – DA ASSIDUIDADE, ASSISTÊNCIA E TOLERÂNCIAS ÀS AULAS

Art. 7º Sendo o ensino na UniMETRO essencialmente presencial, no âmbito da assistência e
assiduidade às aulas, os membros do Corpo Discente beneficiarão das seguintes excepções:

I. Será permitido um número máximo de faltas por semestre equivalente a 25 % do total de horas / aulas lectivas, desde que todas elas sejam comprovadamente justificadas.

II. A justificação de faltas será feita mediante requerimento em modelo próprio dirigido à Direcção Académica, acompanhado dos documentos verídicos comprovativos.

III. Será permitida uma tolerância de atraso de 15 minutos, durante os primeiros tempos, e de 5 minutos nos restantes tempos, Uma vez passados esses períodos, ficará vedado o
acesso à sala de aulas e não será permitida a saída e a entrada de estudantes durante o tempo lectivo restante.

IV. Ao estudante que se ausentar da sala de aulas sem autorização do professor não será permitido o retorno à sala de aulas no decurso da aula.

V. Os casos previsíveis de ausências frequentes na sala de aulas por necessidades especiais derivadas de situações fisiológicas anormais ou patológicas serão aceites contra apresentação do respectivo justificativo médico.

SECÇÃO IV - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 8º Aos membros do Corpo Discente serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:

- Advertência por escrito;
- Repreensão por escrito;
- Suspensão;
- Exclusão.

Art. 9º Impor-se-á a advertência ao aluno que:


- Faltar à urbanidade e compostura nas suas relações académicas com qualquer
membro da comunidade universitária;
- Desrespeitar as normas do ordenamento jurídico da Universidade, se não for
culminada sanção mais grave;
- Cometer fraude durante o processo de avaliação.
Art. 10º Impor-se-á repreensão ao aluno que:
- Reincidir em falta culminada com a sanção estabelecida no Art. 9º;
- Desobedecer à ordem de qualquer membro da comunidade universitária, no estrito
exercício de suas funções estatutárias e regimentais;
- Portar-se no campus universitário, de forma ofensiva aos preceitos morais e legais.
Art. 11. Impor-se-á a suspensão ao aluno que:
- Reincidir em falta culminada com a sanção estabelecida no Art. 10;
- Causar dano ao património da Universidade ou a qualquer bem de qualquer de seus membros;
- Manifestar improbidade no desempenho de actividades escolares;
- Caluniar, injuriar ou difamar através de qualquer meio, membro da comunidade
universitária;
- Desacatar membro dos corpos docente, discente e técnico-administrativo;
- Fazer uso de entorpecentes no âmbito da Universidade.

Art. 12. Impor-se-á exclusão ao aluno que:


- Reincidir em falta cominada com a sanção estabelecida no Art. 11;
- Desrespeitar a proibição de propaganda de guerra, de preconceito de classe, de
religião ou de processos violentos para subverter a ordem pública e social;
- Que, de imediato, não ressarcir os danos a qualquer causa no património da
Universidade ou de qualquer de seus membros, independentemente do disposto no
inciso II, do Art. 10;
- Ofender fisicamente qualquer membro da comunidade universitária;
- Praticar, no âmbito da Universidade, delitos sujeitos à acção penal.


Art. 13. A pena de suspensão não será inferior a três nem superior a 30 (trinta) dias.

Art. 14. O aluno penalizado em virtude de falta prevista no inciso II do Art. 10, fica obrigado
ao imediato ressarcimento dos prejuízos causados, sob pena de exclusão, na forma estabelecida
no inciso III, do Art. 12.

Art. 15. A penalização do aluno com a sanção prevista no inciso III do Art. 7º, importará na
perda automática do mandato e na impossibilidade de participar, pelo prazo de um ano de
órgão universitário de deliberação colectiva.

Art. 16. Ao aluno suspenso é vedado praticar actos da vida escolar, obter guia de transferência
ou trancamento de matrícula.

SECÇÃO V - DA APURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR

Art. 17. A apuração das faltas compete:


- As faltas susceptíveis de advertência e repreensão serão apuradas pelo Director de
Faculdade/ Centro em que o aluno estiver matriculado e a seu critério;
- As faltas susceptíveis de suspensão ou expulsão, serão apuradas através de inquérito administrativo, precedido ou não de sindicância.

§ 1º A apuração da falta será iniciada a partir do momento em que haja documento, relatando os factos e indicando o(s) discente(s) envolvido(s), para o que solicita providências junto à autoridade competente.

§ 2º Na impossibilidade da identificação do(s) autor(es) das faltas cometidas, a vítima poderá dirigir o seu pedido à autoridade responsável pela área onde tenha ocorrido o facto.

SECÇÃO VI - DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 18. São competentes para aplicação das sanções pelo cometimento da falta disciplinar:

- Advertência: o Director de Faculdade/Centro;
- Repreensão: o Director de Faculdade/Centro;
- Suspensão: o Director de Faculdade/Centro;
- Exclusão: o Reitor, obedecido o disposto no parágrafo único do Art. 5º.



Art. 19. A autoridade que aplicar a sanção deverá comunicá-la ao punido, tomando-lhe o
"ciente" e encaminhando cópia para a Secretaria Académica a que o académico estiver vinculado
em razão do curso.


§ 1º A recusa à "ciência" será certificada na presença de duas testemunhas.

§ 2º Da aplicação das penas de advertência, repreensão e suspensão caberá recurso, com efeito suspensivo para a pena de suspensão, ao Conselho de Faculdade/Centro no prazo de cinco dias a contar da data da ciência, devendo o referido Conselho julgá-lo na primeira reunião após o seu recebimento.

§ 3º Da decisão do Conselho de Faculdade/Centro caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Director, no prazo de cinco dias a contar da data da ciência, devendo ser julgado pelo Conselho na primeira reunião após o seu recebimento.
§ 4º O cumprimento da pena de suspensão iniciar-se-á após transitar em julgado a decisão primitiva.

§ 5º Da decisão que imputar pena de expulsão caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Director, no prazo de cinco dias a contar da data da ciência da decisão, devendo ser julgado pelo Conselho na primeira reunião após o seu recebimento.

Art. 20. As sanções disciplinares constarão dos assentamentos do aluno, não se mencionando
no seu Histórico Escolar, devendo para tal fim, ser dada ciência à Vice-reitoria ou Pró-Reitoria
competente.

Parágrafo único. Será cancelado, automaticamente, o registo das sanções disciplinares previstas
nos incisos I, II e III do Art. 8º, após decurso de dois períodos lectivos regulares, se nesse
prazo, o discente não for punido por reincidência ou cometer nova falta, ou por determinação
do Reitor, quando da diplomação do punido.

CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA E DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 21. A sindicância instaurada pelo Reitor ou Director de Faculdade/Centro destina-se ao
levantamento de situações e informações tendentes a fornecer elementos esclarecedores de
determinados actos ou factos cuja apuração se torne necessária, no interesse da Universidade.

§ 1º A Comissão de Sindicância será composta de, no mínimo três e no máximo cinco membros, dela participando um membro do Corpo Discente e um do Corpo Técnicoadministrativo, devendo no acto de sua constituição constar a designação de seu Presidente, tendo ainda, um prazo de dez dias, prorrogável uma vez por igual período, para apresentação do relatório.

§ 2º À Comissão de Sindicância compete autuar documentos, ouvir pessoas, colher subsídios que entender necessários, apresentar relatórios e parecer, encaminhando os autos da sindicância à autoridade que a mandou instaurar.

§ 3º Não poderão participar da Comissão de Sindicância, consanguíneos ou afins do
denunciante ou do indiciado, nem pessoas suspeitas com relação ao acusado e ao denunciante.

§ 4º A Sindicância poderá ser transformada sumariamente em inquérito administrativo, através de Acto do Reitor.


Art. 22. O Inquérito Administrativo, instaurado pelo Reitor, destina-se à apuração de falta grave, cometida por discente.

Art. 23. Compete ao Reitor designar Comissão, com pelo menos três membros, que será responsável pela realização do Inquérito Administrativo, com prazo máximo de trinta dias para seu término, passível de prorrogação por dez dias.

§ 1º À Comissão compete proceder as diligências que julgar conveniente, ouvindo, se
necessário, a opinião de técnicos e peritos.

§ 2º Iniciado o Inquérito, o indiciado será notificado, por escrito, para prestar depoimento pessoal quanto às acusações que lhe foram imputadas, devendo ser ouvidas, na mesma oportunidade e independentemente de notificação, as testemunhas do indiciado, em número máximo de três.

§ 3º Caso o indiciado se encontre em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita através
de edital ou aviso publicado no Jornal de Angola.

§ 4º O não atendimento à notificação acarretará a revelia do indiciado e o prosseguimento dos trabalhos da Comissão.

§ 5º O acusado terá um defensor "ex-ofício", designado pela Associação, e na omissão deste, pelo Reitor.

§ 6º Concluídas as diligências do Inquérito Administrativo, será o indiciado notificado para, pessoalmente ou por meio de representante legal, dentro do prazo de cinco dias úteis, apresentar suas provas e oferecer a defesa.

§ 7º Concluído o Inquérito Administrativo, a Comissão enviará o Relatório ao Reitor
justificando a proposta de absolvição ou punição, sugerindo, neste caso, a pena que entender cabível.

§ 8º O Reitor, no prazo de dez dias, proferirá a decisão ou baixará o Relatório em diligência.

§ 9º O indiciado em Inquérito Administrativo, conforme o caso e a critério da Comissão, poderá ser afastado de suas actividades durante a realização dos trabalhos.

Art. 24. Os membros da comissão exercerão seus encargos, podendo ser liberados de suas
actividades, conforme a necessidade, pelo Reitor.

Art. 25. Ao indiciado é assegurado o direito de ter vistas ao processo no local onde estiver
instalada a Comissão, sendo permitido fotocopiá-lo.

Art. 26. Aos membros do Corpo Discente é permitido pedir reconsideração de decisões,
conforme disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 1º O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver factos novos e será sempre dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão, que terá o prazo máximo de dez dias para apreciá-lo.

§ 2º A critério da autoridade, o pedido de reconsideração pode ser remetido ao órgão colegial, que deverá julgá-lo na primeira reunião após o seu recebimento.
§ 3º Só caberá recurso, se o pedido de reconsideração, apesar de conter factos novos, não for colhido ou não for decidido no prazo legal.

§ 4º Os pedidos de reconsideração aqui previstos não têm efeito suspensivo e, se julgados procedentes, acarretarão as rectificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do acto.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Aos alunos que se destacarem de maneira notável nas actividades inerentes à sua vida
académica, serão concedidos incentivos, de acordo com as normas específicas aprovadas pela
Direcção Académica.

Art. 28. Cumpre ao Corpo Discente o respeito às normas e regras estabelecidas na
UniMETRO e ainda:


- preservar o sigilo de assuntos internos, que mereçam tal tratamento;
- a não utilização de máquinas, equipamentos e outros materiais sem que para isso recebam prévia autorização.



Art. 29. No âmbito da urbanidade e respeito referidos no ponto II do Artº 6 é obrigatório
obedecer ao seguinte:


a. É obrigatório o uso do cartão de identificação de estudante, sem o qual é vedado o acesso às instalações da UniMETRO, tanto para assistência às aulas, realização de
provas, bem como para as suas dependências académico-adminstrativas.

b. Na impossibilidade do cumprimento do disposto na alínea anterior, os estudantes só poderão, excepcionalmente, aceder às instalações da UniMETRO mediante a obtenção com um cartão de visitante após a confirmação do seu nome na lista da turma a que pertence, e contra a apresentação de um documento de identificação pessoal (Bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução) que será retida pela segurança na porta, sendo-lhe devolvido no momento do abandono das instalações da universidade.

c. É vedado fazer comércio na sala de aulas ou em qualquer recinto do âmbito da
UniMETRO ou incentivar a sua prática, salvo com autorização expressa da
Administração da Universidade.

d. Durante o período de aulas, ainda que não tenha comparecido o professor, não é
permitida a permanência de grupos de estudantes nos corredores para conversas ou
trocas de impressões em voz alta que perturbe o silêncio ou limite a passagem de
terceiros.

e. A utilização de computadores portáteis durante as aulas deverá ser feita exclusivamente com a permissão do professor desde que tal uso não seja conflituoso com o sucesso da aula mediante actos de distracção como são os casos de jogos, projecção de vídeos, consultas e da internet ou navegação em páginas de chat, Messenger ou similares.

f. Os telemóveis devem estar desligados durante as aulas ou provas de avaliação, sendo proibida a utilização dos mesmos, inclusive para o envio de sms.

g. São proibidas as movimentações injustificadas dentro da sala de aulas, bem como a entrada e saídas da mesma sem o consentimento do professor.

h. É proibido consumir alimentos e bebidas nas salas de aulas, salas de leitura, biblioteca e laboratórios.

i. É proibido subir ou sentar-se no tampo de carteiras ou mesas de salas de aulas, salas de leitura ou bancadas de laboratório.

j. Durante o período de aulas, não é autorizada a permanência nos corredores nem
sentar-se nas escadas em qualquer momento.

k. É absolutamente ilegal e sancionável escrever nas paredes e carteiras, inclusive o uso de marcadores de tinta permanente no quadro branco.

Art. 30. Os casos omissos nestes Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

Art. 31. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Luanda, aos 18 de Junho de 2009

Reitoria da Universidade Metropolitana de Angola.

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